CCJ da Câmara aprova proposta que permite mudar decisão do STF |
A
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta
quarta-feira a aceitação da PEC que dá condições ao Parlamento de tornar
sem efeito a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que invada a
competência do Legislativo.
A
proposta é de autoria do deputado Nazareno Fontelles (PT-PI) e ganhou
força depois da votação a favor no STF da descriminalização do aborto
dos fetos anencéfalos (sem cérebro).
O deputado João Campos (PSDB-GO), presidente da frente evangélica, defendeu há duas semanas a PEC devido a decisão do STF.
A proposta ainda passará por análise de uma Comissão Especial no plenário da Casa.
Entrevista com Ives Gandra Martins Filhos
SÃO PAULO, terça-feira, 24 de Abril de 2012 (ZENIT.org) –
Entrevista
que o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e presidente da
União dos Juristas Católicos de São Paulo, o jurista Ives Gandra
Martins Filho concedeu à Agência Portalum sobre o tema da anencefalia.
***
– Como o STF não tem poder legislador, o julgamento da ADPF nº 54 pode ser considerado nulo por ser inconstitucional?
Ives
Gandra – Na minha interpretação da lei maior, o Congresso Nacional pode
anular a decisão do STF com base no artigo 49, inciso XI, assim
redigido: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XI – zelar
pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes”. O Supremo Tribunal Federal não tem poder
de legislar, nem mesmo nas omissões inconstitucionais do Legislativo,
isto é, quando a Constituição exige a produção de uma lei imediata e o
Parlamento não a produz. E, à evidência, se há proibição do STF legislar
em determinadas matérias, em que a desídia do Congresso é inequívoca,
com muito mais razão não pode a Suprema Corte avocar-se no direito de
legislar no lugar do Congresso naquelas matérias de legislação
ordinária. Tal aspecto foi bem salientado pelo ministro Ricardo
Lewandowsky em seu voto.
O
dispositivo que impede o Pretório Excelso de legislar é o parágrafo 2º
do artigo 103 da Lei Suprema, assim redigido: “Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias”. Para o Executivo há prazo para produzir a
norma. Para o Legislativo, nem prazo, nem sanção, se não a produzir.
–
Qual a sua opinião sobre esse caso não ter sido julgado no Congresso? E
pela maneira antidemocrática como foi feito, sem levar em conta as
manifestações da sociedade e também sem permitir que vozes contrárias
fossem ouvidas durante a sessão?
Ives
– Só me resta lamentar, até porque as entidades favoráveis à vida foram
proibidas de sustentar oralmente a defesa da vida, pelo ministro Marco
Aurélio que não as admitiu como amicus curiae (amigos da Corte). Desta
forma, em plenário só houve a defesa dos advogados favoráveis ao aborto
(procurador-geral e o da instituição promotora da ADPF).
Matéria
desta complexidade, em que a maioria da sociedade, segundo o ministro
Lewandowsky, é contra, à evidência, só poderia ser decidida pelo
Congresso e, a meu ver, promovendo um plebiscito para conhecer o que
quer a nação.
Para
mim, todavia, em face da inviolabilidade do direito à vida desde a
concepção (art. 5º, “caput”), entendo que, por ser cláusula pétrea, a
questão não poderia ser sequer tratada, não tendo sido recepcionado o
Código Penal de 1940 nas hipóteses do aborto sentimental ou terapêutico.
–
Qual é o critério para a escolha dos ministros do STF? Quem responde
por alguma decisão indevida? De que forma a sociedade pode agir para
exigir algum tipo de mudança nos critérios antidemocráticos adotados no
julgamento?
Ives
– O sistema atual é ruim, pois depende exclusivamente da vontade
política ou amizade do presidente com o candidato escolhido. Uma vez
escolhido, entretanto, só por prevaricação poderá o ministro ser
afastado pelo Senado. Jamais por decidir de acordo com suas convicções,
mesmo quando frontalmente contrariar a lei. O que a sociedade pode fazer
é pressionar os congressistas na forma de escolha dos ministros do STF.
– Essa decisão pode abrir um precedente para a liberação do aborto em outras situações não previstas em lei?
Ives
– Claramente abre um precedente para o aborto de fetos mal formados. A
reação, todavia, foi de tal espécie que creio que dificilmente o STF
entrará em outra aventura semelhante. Deixará os demais casos para o
Congresso decidir.
– Qual a sua opinião sobre o aborto de crianças anencéfalas?
Ives
– O artigo 2º do Código Civil declara que todos os direitos são
assegurados ao nascituro, desde a concepção. O parágrafo 5º da
Constituição diz que ele é inviolável. E o parágrafo 4º do Pacto de São
José, do qual o Brasil é signatário, que os direitos do nascituro devem
ser assegurados desde a concepção. Não há qualquer exceção nos três
textos. Por esta razão, nada obstante a decisão de oito ínclitos
ministros do STF, continuo considerando aborto de anencéfalos um
homicídio uterino, agora legalizado.
Fonte: Portalum
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